
O QUE SE APRENDE DENTRO DE UM INSTITUTO
PENAL PARA MENORES?
Carla Cristina Storino*
ccstorino@hotmail.com
Samuel, jovem marroquino, dezesseis
anos de idade, que cumpria pena por infração em um instituto penal juvenil
italiano, numa manhã de junho de 2008, recebeu a decisão favorável do juiz
decretando a sua saída do Instituto. Alegre, festejava e era saudado pelos
colegas, com os quais conviveu durante alguns meses. No sistema penal
italiano é previsto que, quando ocorre a saída de um adolescente, tanto os
educadores quanto os agentes penitenciários, executam alguns procedimentos de
rotina. Enquanto Samuel aguardava o
desfecho destes procedimentos, um servidor se aproxima dele e rindo, diz: “Um
delinqüente a menos para dar trabalho”. Isso faz eco: Que sentido esta frase
assume, dita dentro de uma instituição que “reabilita” o adolescente em
conflito com a lei? Isso revela que,
embora o Estado propague que os Institutos Penais têm uma função
reabilitativa, pudemos observar que, as práticas dos operadores sociais do
sistema penal são procedimentos de punição e não, de reabilitação.
Até o século XVIII, o crime era
tomado como uma ruptura com a lei religiosa. Cesare Beccaria propõe uma
reformulação teórica da lei penal, tornando-o uma transgressão à lei. É o aparecimento da lei que instaura uma
infração passível de uma penalidade. O crime torna-se algo nocivo à sociedade
e diante desta perturbação social, a lei deveria, segundo ele, representar
algo útil, reparando o dano social causado e reprimindo que outros danos
fossem cometidos. O crime, ao se
desvincular do aspecto religioso, deixando de ser um pecado para se
configurar doravante como uma perturbação à sociedade, também redesenha a
figura da pessoa que comete o crime. A partir da reforma do sistema penal, o
criminoso é aquele individuo que rompeu com o pacto social, fazendo uma
referência a Rousseau.
A reforma e a reorganização do
sistema judiciário e penal no mundo no final do século XVIII e início do século
XIX é designada por Foucault (2001, p.80) como uma sociedade disciplinar. Ele aponta a contradição
desta sociedade contemporânea, pois se verifica a manutenção das leis em
detrimento da mudança do conjunto de condutas adotadas pelas instituições
penais.
Mas a transgressão não é um marco
da adolescência? Falar deste período parece ser sempre inquietante aos que o
acompanham de perto. Além das mudanças físicas que o acompanha, o jovem busca
novas identificações com um grupo social, o que torna um momento vulnerável
às influências externas. Transgredir o
limite imposto, desafiar o outro e nada temer torna-se um traço
característico. Marcado por enfrentamentos constantes com os outros e pelos
conflitos internos que o jovem vivencia, o discurso do adolescente mesmo que
seja na forma de uma contestação, de um desafio pode ter subjacente uma
demanda de um referimento. Estar
atento a esta estratégia utilizada, torna-se ainda mais relevante quando,
neste período, os adolescentes cometem delitos. Neste sentido, é importante,
por parte dos servidores, que trabalham com medidas socioeducativas, o seu
reconhecimento enquanto educadores, transmissores de valores. Pudemos
verificar em nossa pesquisa que as estruturas do sistema judiciário penal
como estão dispostas, demonstram rígidas sem dar a devida conotação ao
período de formação, no qual o adolescente ainda se encontra.
As medidas socioeducativas são
decisões jurídicas impostas pelas Varas Especiais aos adolescentes que
transgrediram o Código Penal Brasileiro e, previstas pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), a partir da Lei Federal n° 8069 de 13/07/1990, que ao
serem aplicadas devem levar em consideração a capacidade do adolescente em
cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração. Isso aponta para uma demanda no que diz
respeito à execução de políticas públicas nas áreas de educação. As medidas
socioeducativas estariam voltadas a uma abordagem reeducativa, sendo
imprescindível o papel dos operadores sociais, no sentido de orientar o
adolescente em direção aos valores da coletividade.
Ao
longo da civilização, a justiça assume diferentes formas de procedimentos
judiciários que fazem emergir novas formas de subjetividade, propondo
princípios de regulação social. Concebe e define a maneira como os indivíduos
podem ser julgados em função dos erros por eles cometidos, impondo a
reparação e a punição de algumas de suas ações. Isso instaura uma relação de
saber entre o homem e a produção da verdade. A prática penal produz certas
formas de verdades, como por exemplo, a origem do inquérito, instituído a
partir da metade da Idade Média. O inquérito é um dispositivo jurídico que
verifica a verdade, buscando as condições e origens de um determinado
evento.
Entendemos
que a verdade estabelecida pelo Direito é legitimada pelo poder que se exerce
na sociedade, haja vista que, por trás de toda a construção de saber há uma
luta de poder. Assim, as práticas judiciárias impõem modelos de verdade, que
estão para-além das regras do direito, que a organizam. O poder se estende
por todas as suas inúmeras ramificações, penetrando nas instituições nas suas
formas mais locais, ao que podemos designar de capilaridade do poder. Podemos
ilustrar isso com um episódio numa Instituição, onde os servidores se
lamentavam da relação opressiva que o Estado estabelecia com eles, que não
atualizava os salários, não apresentava uma proposta de qualificação
profissional e não melhorava suas condições de trabalho. No entanto, os
mesmos servidores reproduziam na sua relação com os adolescentes uma relação
de opressão, isso legitima a manutenção de uma ideologia dominante. Os
servidores se lamentam por se encontrarem numa relação dissimétrica de poder
em relação ao Estado, situando-os como objeto, contudo, propagavam essa mesma
dissimetria com os socioeducandos. Acreditamos que, qualquer pessoa que
esteja envolvida na formação de adolescentes, deve conduzir sua práxis à
constituição de sujeito e não de um objeto. Fato que nos leva a refletir se
há uma função pedagógica que circula no interior das instituições penais para
menores.
No
início do século XIX, a legislação penal procura ajustar o individuo e não
mais, visa à utilidade social da pena, reforçando a idéia de controle do
comportamento humano. Posicionamento contrário ao de Beccaria, que tomava
como princípio fundamental da pena a existência da lei, pois sem esta a
punição não poderia ser executada. Não obstante, para assegurar o controle
penal dos indivíduos, segundo a teoria penal, este deve ser exercido não
somente pela justiça, mas por outros poderes, como por exemplo, a polícia, as
instituições psiquiátricas, psicológicas, pedagógicas, médicas. Desta forma, se desenvolve no século XIX,
uma série de instituições que desempenham não mais de punir, mas de corrigir
os sujeitos. (Foucault, 2001, p. 86) Com a introdução de
especialistas, profissionaliza-se as formas de vigilância e de punição.
Foucault afirma que, assiste-se a passagem de uma sociedade disciplinar a uma
sociedade caracterizada por uma ortopedia social, onde as instituições
exercem a vigilância voltada ao controle social.
O distanciamento dos
ideais reabilitativos acarretou numa mudança drástica e teve como aliado o
mundo acadêmico, que sustentava a inviabilidade destes ideais. Os valores e
as práticas correspondentes ao conceito de reabilitação, nos quais tinha sido
edificada a modernidade penal, dava sinais de deterioração. Isso nos remete à
afirmação de Foucault em que diz que magistrados, professores e outros
profissionais são apenas competências a serviço do Estado ou do
Capital. (Foucault, 1997, p.09) Este saber teve desdobramentos
na práxis dos operadores, na opinião pública e nas escolhas dos policy makers, engrenagem que
influencia a forma de fazer política, envolvendo dispositivos de lobby,
mídia, legisladores, sociedade civil. Assim, o descrédito das antigas
práticas profissionais e a transformação da segurança pública como um
problema social transformou o cenário da política penal.
As
medidas retributivas que, antes eram incongruentes com “o moderno sistema penal”,
que retornam à cena, definido agora sob o nome de justo mérito, just desert, quando os critérios
retributivos tornam-se mais rígidos. O Estado revela através de suas decisões
que política adota em relação ao sistema penal. Acreditamos que o indivíduo
que comete um crime deve ser responsabilizado pelos seus atos, no entanto, as
diversas estratégias utilizadas pela ideologia dominante para se manter viva
passam despercebida da sociedade.
A importância de uma justiça social voltada
aos direitos dos desfavorecidos e de suas necessidades, ressaltados pelas
reformas penais pela elite política, caíram por terra. Além disso, a
criminalidade, que antes tinha sua incidência e estava circunscrita aos
bairros pobres, adquire o status de problema social, sendo uma das
características da cultura contemporânea. Ao verificar que este tema poderia
trazer ganhos eleitorais, a criminalidade deixa de ser um assunto concernente
aos especialistas para ser discutido nos partidos políticos. O medo da
criminalidade toma vulto e o Estado é forçado a intervir frente à demanda da
população. A resposta surge através da criação de políticas voltadas à
segurança pública, tanto para redução de crimes quanto para o sentimento de
insegurança da população.
A
pressão exercida pela opinião pública se alia ao excessivo controle como
resposta. Apropria-se da conotação emotiva que o crime assume perante a
sociedade para justificar a rigidez que o agir político adquire. O sentimento
de insegurança e o medo da criminalidade tornam-se assim, uma engrenagem na
manutenção de um controle social rígido. Por exemplo, pudemos comparar os
salários de um agente penitenciário e um educador numa instituição italiana e
verificarmos que o salário do primeiro é mais ou menos duas vezes maior do
que o segundo. Estes seriam aspectos segundo Garland que demonstra como o
controle, a vigilância são priorizados pelo Estado e se sobrepõem à questão
educacional.
Se tomarmos o conceito de reeducação, veremos que seu significado é
educar segundo princípios diversos, corrigindo os defeitos de uma má educação
e orientando o sujeito em direção aos valores da coletividade. A mudança da
política penal promoveu um declínio dos pressupostos reeducativos. A maioria
das políticas públicas voltadas ao menor em conflito com a lei nada mais faz
do que ter uma finalidade meramente penal, que valoriza o modo retributivo. A
difusão do sentimento de insegurança por parte da população reverbera na
estratégia assumida pelo Estado, que exige soluções adequadas aos operadores
sociais às inúmeras demandas constantes. Este modus operandi instaurado para responder à pressão social, impede
um aprofundamento das questões institucionais.
Embora
a instituição penal demonstre “fracassar”, por não conseguir ressocializar os
indivíduos, para Foucault esse é o objetivo institucional. Para ele, o
sistema penal substitui o infrator pelo delinquente, ou seja, as práticas
ilegais executadas por alguns dos servidores no interior das instituições
fomentam a ilegalidade. (Foucault, 2001, p. 231) A partir de
uma observação participante em algumas instituições penais no Brasil e na
Itália, pudemos verificar que essa ilegalidade se apresenta de diversas
facetas. Numa, por exemplo, encontrávamos objetos os quais os adolescentes
não tinham acesso dentro da cela e só poderiam ter sido introduzidos pelos
servidores. Muitas vezes, esses objetos facilitavam a fuga dos adolescentes
ou eram utilizados para ameaçar outros servidores, fazendo-os refém. Isso
instaurava um clima de insegurança e desconfiança no interior da instituição.
No entanto, as práticas ilegais podem ser de outra ordem. Quando desapareciam
objetos ou pertences de alguns funcionários, não se investigava ou se
iniciava um processo, nada era dito. Alguns funcionários valiam-se da
prerrogativa de que a instituição abrigava “menores infratores” e executavam
os furtos. Observa-se assim que o comportamento ilegal pode ser oportunizado
diretamente ao adolescente, já que é um servidor que disponibiliza objetos
vetados ou esta ilegalidade se apresenta de forma indireta, pois se atribui a
responsabilidade de uma transgressão aos adolescentes e não, a quem o
cometeu. Essas condições impostas no interior dos institutos, segundo
Foucault contribuiria para fabricar delinqüentes.
O
critério institucional de que um adolescente tem um “bom comportamento”,
significa que este jovem respeita e cumpre as normas de convivência. Contudo,
suscita-se uma questão: Mas como um adolescente pode ser estimulado a ter
“bom comportamento e respeitar às normas”, se os servidores que compõem a
instituição e que deveriam ser o referencial no que diz respeito à
transmissão de valores, instigam-no a ilegalidade? Contudo, não podemos afirmar que esta
conduta institucional influenciará todos os adolescentes a delinquir. Na fala
dos jovens, percebe-se que eles distinguem a postura dos funcionários, os que
eles respeitam pelo comportamento diante dos adolescentes, e os que não o
fazem, sendo que, muitas vezes, as escolhas dos reféns são feitas baseadas
neste critério.
Ao
transitar por algumas instituições penais, percebe-se que poucos atores
sociais se dão conta de sua função pedagógica perante os adolescentes, que
está para-além das tarefas que executam sejam motoristas, agentes de
segurança, agentes administrativos, psicólogos, assistentes sociais,
professores, enfermeiros, médicos ou juízes. Isso os restringe a serem meros
executores de uma sentença punitiva, ao adotarem um comportamento opressivo
sem uma reflexão acerca de seu papel enquanto um educador.
O
recurso da pesquisa etnográfica nos possibilitou interagir com os diversos
níveis do sistema judiciário penal, verificando que tipo de prática é adotado
pelos atores sociais através de suas falas. Certa ocasião estava conversando
com alguns adolescentes no jardim de um Instituto Penal Italiano. Nesta área
de lazer, frequentemente, permanecem dois ou três agentes para fazer a
vigilância penitenciária no local. Um
deles me explicava que, logo após o concurso para se tornar agente
penitenciário, é oferecido um curso voltado a uma formação pedagógica a todos
que foram aprovados pelo Ministério da Justiça. Segundo ele, este curso os
sensibilizava a exercer o lugar de educador dentro da instituição. Além
disso, argumentava que mantinha uma relação bastante afetuosa com os
adolescentes e parecia convicto em sua opinião. Um dos meninos que estava no
jardim nesta hora era de origem marroquina e seguia a nossa conversa. De
repente, este mesmo agente se vira a este menino e começa a cantarolar:
“Acchiappa, acchiappa marocchino”, que significa em italiano, prende, prende
marroquino. Sua prática contradisse o seu discurso. Ao mesmo tempo em que
observava a cena, me brotavam alguns questionamentos - O que esta fala
transmite a este adolescente? Que tipo de valores está subjacente a esta
fala? Esta atitude é compatível com uma pessoa que se diz também educador?
Esta postura reforça um sistema retributivo da pena ou reeducativo?
Muitas vezes, o vocabulário usado pelos
servidores, parecia distante daquele que corresponderia a um “educador”,
tanto em relação aos adolescentes quanto em relação aos colegas de trabalho.
Pudemos presenciar um servidor que se servia da presença de um grupo de
jovens para desqualificar um colega de trabalho ou um adolescente ou fazer
uso de palavrões. Em uma das instituições pesquisadas, quando um adolescente
xingava, por algum motivo, um servidor, este ao invés de responder do lugar
daquele que instrui, ao contrário, trocava xingamentos com adolescentes. Esta
atitude não fomentava a instrução, e sim um nivelamento entre adolescentes e
funcionários. Mas o Estado argumenta que, muitas vezes, o adolescente
envereda pela criminalidade por conta de não obter uma estrutura familiar que
lhe confira a devida formação, e é essa reeducação que lhes apresenta? De
fato, essa era uma das queixas frequentes entre os servidores, falta de
formação e preparo para enfrentar o trabalho a ser realizado, como fora
revelado numa das reuniões que organizamos com os motoristas. Eles demandavam
um conhecimento mais aprofundado sobre como lidar com o período da
adolescência.
As
teorias subculturais entendem a delinqüência não como um problema individual,
mas como a expressão coletiva de aspectos problemáticos de uma determinada
sociedade. Se articularmos este ponto com a visão patologizante de
determinados profissionais, podemos levantar a hipótese de que ao patologizar
o individuo o profissional ofusca a responsabilidade do Estado? Segundo
Merton, a desobediência à estrutura social dominante gera um comportamento
rebelde subcultural juvenil. Haveria a delinqüência um sinal positivo na
medida em que sinaliza o desequilíbrio de uma sociedade? Ao introduzir
especialistas no tratamento do menor, as Instituições Penais aprimoraram as
formas de punição e controle.
Mas
além da contradição entre o discurso do sistema penal e suas práticas, existe
outro hiato entre os diversos documentos e leis que salvaguardam os direitos
da criança e do adolescente, os quais tivemos acesso através dos documentos
legislativos e dos regimentos internos das instituições.
Em 1985, as Nações Unidas e posteriormente,
a UNICEF voltam-se suas atenções aos Direitos da Infância tomando o período
de 0 a 18 anos. Observa-se um desdobramento disso nos diversos países. Na
Itália, surge o Decreto do Presidente da República de 22 de setembro de 1988
n°448/88, que apresenta as disposições sobre o processo penal de menores. No
ano seguinte, uma nova normativa é apresentada, buscando diminuir a
intervenção da justiça penal e do instituto de medidas socioeducativas e
favorece o papel do serviço social e responsabiliza o jovem perante seu ato
de transgressão. Mais adiante, em 1991, a lei n° 12 de 14 de janeiro é
aprovada, possibilitando a recorrência à custódia cautelar, ou seja, o menor
fica provisoriamente detido, até que seja esclarecido o caso no qual está
envolvido. Isso revela, por parte da Justiça, um propósito em transmitir uma
imagem de tolerância em detrimento daquela que se baseava na punição. No
Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é aprovado com a Lei n°
8.069, de 13 de julho de 1990. Em 1999, como previsto pelo ECA, o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo, SINASE, é apresentado um anteprojeto
que regulamenta as medidas socioeducativas. Este consiste num projeto de lei
que prevê a padronização dos procedimentos jurídicos aos menores de idade da
apuração do ato infracional a aplicação das medidas sócioeducativas, mas
ainda não foram totalmente postos em prática.
O acesso a este material nos possibilitou
confrontá-lo com as práticas dos operadores sociais nas Instituições. Não
obstante, observamos um avanço por parte dos documentos apresentados, contudo
existem muitos pontos a serem implantados, pois a prática que prevalece no
interior das instituições está distante dos documentos. Este confronto entre
os diversos documentos e leis que salvaguardam os direitos do adolescente e a
observação da realidade que eles vivem, nos coloca diante da lacuna que
existe entre “o que deveria ser” e “o que acontece”. São transcorridos
dezoito anos da aprovação do ECA e ainda existem muitos pontos a serem postos
em prática. A passagem à aplicabilidade de um documento, por que este
percurso é tão tortuoso? A quem cabe esta responsabilidade?
Canosa
afirma que o índice de criminalidade superou o nível aceitável em decorrência
da impunidade, tomando como exemplo, a difusão da criminalidade
econômico-politica. No entanto, as formas de criminalidade que se apresentam,
adquiriram uma espécie de imunidade. A estratégia utilizada era tecer
relações com personalidades políticas, infiltrando-se no aparato do Estado,
que conferia aos envolvidos um tratamento privilegiado, quase como se fosse
um direito adquirido. Assim, os gestores do crime organizado permanecem
imunes, por manterem relações de “amizade” com a casta política, enquanto os
jovens que promovem a “manutenção de seus negócios” são presos. Ao
infiltra-se no Estado através de relações de amizade, os chefes do crime
organizado estabelecem uma imunidade enquanto quem executa é preso, o que
perpetua o ciclo do tráfico de drogas, pois novos jovens serão admitidos para
comercializá-la. A rigidez assumida pelo sistema penal que se detém somente
ao crime como recurso da sentença, favorece esta situação.
Ao longo de nossa experiência
profissional, pudemos constatar a dimensão da nossa responsabilidade no que
diz respeito à manutenção de práticas que alienam, submetendo os indivíduos
assujeitados a um discurso, ou seja, reforçando a condição de objetos e não
de sujeitos. A capacidade de tomar consciência do processo social ao qual
estamos imersos, nos torna agente da história e consequentemente, sujeitos.
Um exemplo disso foi a oficina de Hip Hop promovido por uma
instituição de medidas socioeducativas, a partir de uma solicitação de alguns
adolescentes fascinados pelo grafismo e pela música. Essa atividade
possibilitou aos adolescentes o acesso a documentos como o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que foram traduzidos em melodias musicais e
confrontados com a realidade vivida por eles dentro e fora da instituição. O
resultado deste projeto foi a produção de um CD divulgado em todo o Estado e
o início de uma carreira musical para alguns desses jovens.
Somos
nós que operamos a engrenagem do sistema penal. Segundo Garland, as mudanças
estruturais são legitimadas pelas práticas dos atores sociais e a tomada de
consciência de sua forma de pensar, de valores que transmitem e que conduz a
sua prática (2004, p. 89), pode se tornar uma peça importante para a
sedimentação de uma ideologia punitiva ou para operarmos uma mudança atenta a
formação do menor, acompanhando-os o seu percurso enquanto sujeitos.
Assim como, no "Poema da
Disparada", de autoria de Geraldo Vandré e Théo de Barros, que narra a
mansidão da boiada até que um simples mosquito picando um boi, provoca o
estouro, e nada volta a ser como antes. Ao desenvolver um trabalho voltado
aos atores sociais do sistema judiciário penal, que fomente uma reflexão
sobre suas práticas, poderemos vislumbrar uma mudança em relação ao cenário
atual?
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Afonso, M.; Lemos,
V. & Ruivo, J. (2000). O que é um
Bom Professor de Matemática. Educare-Educere, 4,pp.79-97.
Alarcão, I. &
Roldão, M. (2008). Supervisão. Um
contexto de Desenvolvimento Profissional dos Docentes. Mangualde: Edições
Pedago.
Alarcão, I. &
Tavares, J. (2007). Supervisão da
Prática Pedagógica. (2ª ed.) Aveiro: Almedina.
Alarcão, I. (2001).
Escola Reflexiva e Supervisão. Uma
Escola em Desenvolvimento e Aprendizagem. In Isabel Alarcão (org.) Escola Reflexiva e Supervisão. Uma Escola
em Desenvolvimento e Aprendizagem. Porto: Porto Editora.
Arends, R. (2008). Aprender a Ensinar. (7ª ed.) Lisboa:
Editora McGraw-Hill de Portugal, Lda.
Beach, D. M. & Reinhartz, J. (1989). Supervision: Focus on Instruction. New York: Harper & Row.
Cogan, M. J. (1973). Clinical Supervision. Boston: Houghton Mifflin.
Fullan, M. (2007). Understanding Change. In The
Jossey-Base Reader on Educational Leadership. San Francisco: John Wiley
& sons, Inc.
Glickman, C. D. (1985). Supervision of Instruction. A Developmental Approach. Boston:
Allyn & Bacon.
Hoy, W & Forsyth, P. (1986). Effective Supervision: Theory into
Practice. New
York: Random House.
Oliveira, L.
(2001). O Papel do Gestor Pedagógico
Intermédio na Supervisão Escolar. In Isabel Alarcão (org.) Escola Reflexiva e Supervisão. Uma Escola
em Desenvolvimento e Aprendizagem. Porto: Porto Editora.
Oliveira-Formosinho,
J.(org.) (2002a). A Supervisão na
Formação de Professores I – da Sala à Escola. Porto: Porto Editora.
Oliveira-Formosinho,
J.(org.) (2002b). A Supervisão na
Formação de Professores II – da Organização à Pessoa. Porto: Porto
Editora.
Rasco, J. (1999). La Supervisón Docente: Dimensiones, Tendências y Modelos.
In A. P. Goméz, J. B. Ruiz & J. F. Rasco (Eds.), Desarrollo Professional del Docente. Política, Investigación y
Plática (pp. 553 – 598). Madrid: Ediciones Akal.
Ribeiro, D. (2001).
A Supervisão e o Desenvolvimento da
profissionalidade docente. In Isabel Alarcão (org.) Escola Reflexiva e Supervisão. Uma Escola em Desenvolvimento e
Aprendizagem. Porto: Porto Editora.
Sá-Chaves, I.
(2000). Formação, Conhecimento, Supervisão – Contributos na Área de Formação
de Professores. Aveiro: Universidade de Aveiro.
Sá-Correia, M.J.
(1996). O gosto pela leitura extensiva
– A promoção de alunos reflexivos. Viana do Castelo: VI Encontro da ANPL.
Vieira, F. (1993). Supervisão. Uma Prática Reflexiva de
Formação de Professores. Porto: Edições Asa.
Wallace, M. (1994). Training Foreign Language Teachers – A reflective approach.
Cambridge: C.U.P.
Wiles, J. & Bondi, J. (2000). Supervision: A Guide to Practice. (5ª ed.) Columbus, OH: Prentice-Hall.
|